Fundação

I
Capítulo I
Denominação, Natureza, Sede e Fins

Artigo 1.º
Denominação e natureza
1. A Fundação é iniciativa de José Deodoro Faria Troufa Real e Constança Botelho Troufa Real, David Queiroz Bernardo, Júlio Correia Mendes, Sebastião Soares da Silva, Amílcar da Ressureição Queiroz Bernardo, Luís Mendes Faria, Francisco José Miguel, Celeste Soares da Silva, adiante designados por Fundadores.
2. A Fundação adopta a denominação de Fundação Troufa Real-UKUMA, doravante designada por Fundação, constituindo-se como pessoa colectiva de direito privado, de tipo fundacional, visando fins de utilidade pública e regendo-se pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis, em tudo quanto neles for considerado omisso.

Artigo 2.º
Nacionalidade e duração
A Fundação é uma instituição angolana e tem duração indeterminada.
Artigo 3.º
Sede
A Fundação tem a sua sede no Cuma1, Província de Huambo, República de Angola, podendo criar delegações nacionais ou internacionais ao nível das regiões tropicais ou pólos ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente para os cumprimentos dos fins a que se propõe.

Artigo 4.º
Fins
A Fundação prossegue fins de investigação nas Regiões tropicais, afirmando criatividade no domínio das Artes, Letras, Ciências, e Ofícios, particularmente dedicada ao ordenamento do território, urbanismo, arquitectura, design, ciências da natureza e ambiente, oceanos, ar e espaço astronómico, domínios de materiais, infraestruturas e audiovisuais, incluindo investigação e divulgação específica de toda a obra pessoal produzida pelo Fundador Professor Catedrático Doutor Arquitecto Urbanista José Deodoro Faria Troufa Real e ainda centrada na promoção do Desenvolvimento bem como de solidariedade social ou beneficência.

Artigo 5.º
Actividades
1. A Fundação desenvolverá as actividades que os órgãos entendam mais adequadas à realização dos objectivos a que se propõe, que se orientarão predominantemente por fins de utilidade pública, seguindo como norma de actuação a cooperação com outras instituições e pessoas colectivas públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, designadamente governos, universidades, laboratórios de investigação e desenvolvimento, núcleos urbanos (povoações e cidades), e demais instituições de ensino e organismos de cariz científico ou cultural, procurando na interacção com outras entidades a máxima rentabilização dos recursos próprios.
2. Sem prejuízo do exercício de outras actividades adequadas à realização dos seus fins, poderá a Fundação:
a) Executar, promover ou patrocinar projectos de investigação científica em domínios convergentes aos seus fins e de acordo com as medidas das suas possibilidades;
b) Celebrar acordos, protocolos ou parcerias, com qualquer instituição ou organismo que integre serviços de promoção do desenvolvimento;
c) Realizar, promover ou patrocinar edições, actividades de fomento cultural e de divulgação das suas áreas de actuação.
d) Promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários, cursos ou colóquios, bem como instituir prémios e conceder bolsas de estudo compatíveis com os seus fins e possibilidades;
e) Promover iniciativas de beneficência e solidariedade social de apoio às comunidades das Regiões Tropicais ou em associação com entidades com fins humanitários ou de promoção da criatividade;
f) Promover, elaborar e fazer executar instrumentos de gestão territorial, planos, programas ou projectos dirigidos ao ordenamento do território e cidades.
3. A Fundação desenvolverá, em atenção específica e dedicada, matérias referentes aos núcleos urbanos, incluindo cidades ex-nuevo, em contexto tropical, a saber, geografia física e humana, antropologia cultural, artes e letras, filosofia, religiões, sociologia, arqueologia, ambiente, ciências da natureza, ciências “exactas” (matemática, física, química), economia do Desenvolvimento, ciência de infra-estruturas urbanas e territoriais, urbanologia, urbanismo, história, arquitectura tropical, tecnologias e materiais de construção adaptados às regiões tropicais, oceanos e astronomia.
4. A Fundação poderá também exercer actividades acessórias e instrumentais ao seu fim, destinando-se os eventuais excedentes apurados à prossecução das actividades fundacionais, não lhes podendo ser dado qualquer outro destino ou aplicação.

CAPITULO II
Capacidade jurídica e regime patrimonial

Artigo 6.º
Capacidade Jurídica
1. A Fundação goza de total autonomia financeira, podendo praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens ou direitos, nos termos da lei.
2. A Fundação pode, ainda, com subordinação aos fins para que foi instituída, aceitar doações, heranças e legados, ouros ou onerosos, assim como negociar e contrair empréstimos, concedendo garantias.
3. A oneração ou alienação de bens imóveis que, em determinado momento, passem a integrar o património da Fundação, depende de parecer favorável, de carácter vinculativo, do Conselho Geral.

Artigo 7.º
Património
1. A dotação inicial da Fundação é constituída:
a) pela doação remuneratória em numerário do montante global de cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América;
b) pela dotação financeira anual prestada por José Deodoro Faria Troufa Real, em montante a deliberar em cada Conselho de Administração ordinário sob parecer do Conselho Geral;
c) pela doação inicial de José Deodoro Faria Troufa Real, de todos os seus projectos de urbanismo, arquitectura, design, pintura, tapeçarias, escritos e edições pessoais, registos e gravações audiovisuais, filmes, bibliotecas pessoais, textos de conferências, de colecção de pintura e escultura, maquetas de edifícios, conjuntos de edifícios e de operações urbanas, acervo de livros particularmente referidos às regiões tropicais, em particular Angola.
2. O património da Fundação será acrescido de quaisquer bens ou direitos que venha a adquirir, por título oneroso ou gratuito, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou encargo com os seus fins e possibilidades.
3. Integram também o património quaisquer heranças, legados, subsídios ou doações, de carácter ocasional ou regular, concedidos por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado.
4. Constituirão, ainda, património da Fundação, todos os bens ou direitos que adquira com os rendimentos provenientes das aplicações do seu fundo próprio, dos respectivos frutos, bem como pelas receitas de serviços que venha a prestar ou a promover.

CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Disposição Geral

Artigo 8.º
Órgãos
1. São órgãos da Fundação:

a) O Presidente da Fundação;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
d) O Conselho Geral;
e) O Conselho Científico.
2. Aos Fundadores caberá o direito inalienável de integrar, vitaliciamente, o Conselho de Administração e o Conselho Geral, podendo optar por apenas um dos cargos.
SECÇÃO II
Presidente da Fundação

Artigo 9.º
Presidente
1. O primeiro Presidente da Fundação é o fundador Professor Catedrático José Deodoro Faria Troufa Real, que exercerá essas funções vitaliciamente.
2. Aquando da cessação de funções deste, assumirão cargo de Presidente, ficando desde já nomeada, a Fundadora Constança Troufa Real, por um mandato de cinco anos.
3. Após o termo do mandato previsto no número anterior, o Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho Geral de entre os Fundadores pessoas singulares, por voto secreto, com mandatos de cinco anos, renováveis.
4. Não subsistindo qualquer Fundador, pessoa singular no Conselho de Administração, o Presidente da Fundação será eleito, nos mesmos termos, de entre os seus descendentes em linha recta e, não os havendo ou não gozando os mesmos de capacidade jurídica plena, de entre os membros do referido Conselho.
5. O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, nomeando-se desde já para o cargo a Fundadora Constança Troufa Real, e a designar pelo Presidente ou Vice-Presidente, na oportunidade.
Artigo 10.º
Competência do Presidente da Fundação
1. Compete ao Presidente da Fundação:
a) representar a Fundação;
b) convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
c) convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral com voto de qualidade;
d) indicar ao Conselho Geral os membros do Conselho de Administração;
e) nomear o Vice-Presidente de entre os membros do Conselho de Administração;
f) emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
g) organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
h) assegurar a gestão corrente da Fundação, executando as deliberações dos seus órgãos.
2. O Presidente goza da faculdade de suspender as deliberações que considere contrárias aos interesses da Fundação, ficando estas sujeitas à necessária ratificação do Conselho Geral, que será convocado extraordinariamente para o efeito.
SECÇÃO III
Conselho de Administração

Artigo 11.º
Composição e Reuniões do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração será composto pelo Presidente da Fundação, pelo Vice-Presidente e por Vogais em número de um, três ou cinco, conforme a sua deliberação.
2. Com excepção do n.º 1 do Artigo 9.º, o mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável.
3. Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente da Fundação.
4. Futuramente, e sem prejuízo do n.º 2 do Artigo 8.º, os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Conselho Geral, sob indicação do Presidente da Fundação.
5. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente considerar necessárias.

Artigo 12.º
Competência do Conselho de Administração
1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
2. Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
a) Programar a actividade da Fundação, designadamente a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
b) Submeter ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, subsequentemente, ao Conselho Geral, o projecto de balanço e da conta anual dos resultados do exercício para a emissão de parecer;
c) Indicar ao Conselho geral, o Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal;
d) Aprovar, nos termos da alínea anterior, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
e) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
f) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.

Artigo 13.º
Vinculação da Fundação
A Fundação fica obrigada:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o Presidente ou o Vice-Presidente, em caso de impedimento daquele; b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO IV
Conselho Fiscal

Artigo 14.º
Composição e Reuniões do Conselho Fiscal
1. O órgão fiscal é nomeado pelo Conselho Geral, sendo composto por três membros, que entre si e elegerão um Presidente ou, em alternativa, por um Fiscal Único.
2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único é de cinco anos, renovável.
3. Quando o órgão fiscal funcione em conselho, reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que o seu Presidente repute necessárias.

Artigo 15.º
Competência do Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício.
2. O Conselho Fiscal ou Fiscal Único procederá, sempre que se entender justificado, aos actos de inspecção e verificação que tiver por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

SECÇÃO V
Conselho Geral

Artigo 16.º
Composição e Reuniões do Conselho Geral
1. O Conselho geral será composto por nove membros, um dos quais o Presidente da Fundação, que a ele preside com voto de qualidade, pelos Fundadores e, por um número variável de conselheiros.
2. O cargo de conselheiro é exercido em mandatos de sete anos, renováveis.
3. Os primeiros conselheiros serão designados pelo Presidente da Fundação.
4. Futuramente, o Conselho de Administração proporá livremente outros conselheiros de entre individualidades marcantes na vida cultural, política, económica ou social, cabendo ao Conselho geral a sua aprovação, por maioria simples.
5. O Conselho Geral reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação ou o Conselho de Administração considerarem convenientes

Artigo 17.º
Competência do Conselho Geral
1. O Conselho Geral é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a estas respeitantes relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
2. Compete designadamente ao Conselho Geral:
a) Nomear o Presidente da Fundação, obedecendo ao disposto no artigo 9.º dos presentes Estatutos;
b) Nomear, sob indicação do Presidente da Fundação, os membros do Conselho de Administração;
c) Nomear, sob indicação do Conselho de Administração, o Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal;
d) Dar parecer sobre o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo Conselho de Administração;
e) Dar parecer sobre o projecto de balanço e da conta anual dos resultados do exercício respeitantes ao ano anterior, a submeter pelo Conselho de Administração;
f) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
g) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos;
h) Nomear, sob indicação do Conselho de Administração, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
i) Ratificar as deliberações do Conselho de Administração que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Fundação nos termos do n.º 2 do Artigo 10.º;
j) Deliberar, sob proposta do Conselho de Administração, a extinção da Fundação, designado o destino do património;
k) Deliberar, sob proposta do Conselho de Administração das individualidades a integrar o Conselho Científico.

SECÇÃO VI
Conselho Científico

Artigo 18.º
Composição e Reuniões do Conselho Científico
1. O Conselho Científico será composto pelo Presidente da Fundação, que a ele preside com voto de qualidade, por pelo menos dois Fundadores e, por um número variável de conselheiros científicos, não inferior a onze.
2. O cargo de conselheiro é exercido em mandatos de cinco anos, renováveis.
3. Os primeiros conselheiros serão designados pelo Presidente da Fundação.
4. Futuramente, o Conselho de Administração proporá livremente outros conselheiros de entre individualidades marcantes na vida cultural e científica, cabendo ao Conselho Geral a sua aprovação, por maioria simples.
5. O Conselho Científico reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente das Fundação ou o Conselho de Administração considerarem convenientes.

Artigo 19.º
Competência do Conselho Científico
1. O Conselho Científico é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas de carácter científico que hão-de presidir à actividade científica da Fundação e sobre as quais o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros científicos.
2. Compete designadamente ao Conselho Científico:
a) Propor um quadro de actividades científicas a desenvolver pela Fundação;
b) Dar parecer a propostas do Conselho de Administração acerca das orientações gerais e específicas no domínio da actividade científica da Fundação;
c) Propor ao Conselho de Administração a incorporação de individualidades da cultura e da ciência no quadro de candidaturas a Prémios que venham a ser instituídos pela Fundação no domínio das actividades culturais ou científicas.

CAPITULO IV
Alterações dos estatutos, transformação e extinção

Artigo 20.º
Deliberações
1. O Conselho de Administração pode deliberar a alteração aos presentes Estatutos por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, em reunião expressamente convocada para o efeito, sob parecer do Conselho Geral.
2. A extinção da Fundação pode ser aprovada por deliberação do Conselho geral, sob proposta do Conselho de Administração, tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, cabendo-lhe deliberar sobre o destino julgado mais conveniente para o seu património, tendo em conta os fins para que foi instituída, indicando para o efeito entidades ou pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam fins análogos.

Artigo 21.º
Destituição de Membros dos Órgãos da Fundação
O Presidente da Fundação e dois membros do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou um terço dos conselheiros em exercício de funções podem, separadamente, propor ao Conselho Geral, que decidirá por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, por voto secreto, em reunião expressamente convocada para o efeito, a destituição de qualquer membro dos órgãos da Fundação, a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação e incumprimento das normas estatutárias;
b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou o património da Fundação.
CAPITULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º
Remuneração
Os cargos de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal poderão ser remunerados em função do tempo dispendido ao serviço da Fundação, em quantum a deliberar pelo primeiro.

Artigo 23.º
Primeira designação

Ficam desde já designados como membros dos órgãos da Fundação:

Presidente da Fundação:
Prof. Dr. Arquitecto José Deodoro Faria Troufa Real.

Conselho de Administração
José Deodoro Carmelino Faria Troufa Real, Presidente
Constança Troufa Real, Vice-Presidente

Fiscal Único
Sebastião Soares da Silva

Consultores Jurídicos
Eurico Paes da Costa (Angola)
José Henrique Soares (Portugal)

Conselho Científico
José Deodoro Carmelino Faria Troufa Real, Presidente | Angola
Alexandre Caldas de Menezes | Brasil
António Ferreira dos Santos | Angola/Portugal
António Xara Brasil | Portugal
Arlindo Silva | Madeira
Artur Albarrã | Índia
Assunção dos Anjos | Angola
Bia Santos Silva | Portugal
Carlos Lourenço Fernandes | Angola
Carlos Marreiros I Macau
Carvalho Rodrigues | Portugal
Constança Troufa Real | Angola
Delmar Siqueira I Brasil
Duarte Teives | Lisboa
Eurico António | Macau
Francisco José Miguel | Angola
Francisco Simões | Portugal
José Manuel Serrão | Angola
Júlio Correia Mendes | Angola
Kantilal | Moçambique
Leonel Moura | Portugal
Roman Rivera Torres | México
Sebastião Soares da Silva | Luanda
Virgílio Coelho | Luanda